STJ HC 1078412
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício. 4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo e specífico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3 12, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LEGARO CARDOSO contra decisão de fls. 61/70, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS LEGARO CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016386-69.2026.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra o paciente. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49): "Ementa: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Fumus comissi delicti evidenciado por boletim de ocorrência, laudo, apreensões e relatos policiais. Periculum libertatis demonstrado pelo histórico criminal extenso, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Contemporaneidade configurada pela permanência do risco. Reforma da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva nos autos n. 5004280-40.2025.8.24.0508, da Vara Única da Comarca de Ascurra. 2. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. O Ministério Público sustenta a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente diante do histórico criminal do investigado, de sua condição de foragido, de indícios de participação em organização criminosa e da gravidade concreta dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos colhidos boletim de ocorrência, apreensões de drogas, relatos dos policiais e histórico criminal estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fumus comissi delicti resta demonstrado por boletim de ocorrência, fotografias, laudo pericial, apreensões (cocaína, maconha e crack) e depoimentos de policiais que confirmaram a tentativa de agressão à guarnição, a fuga e o descarte de objeto semelhante a arma de fogo. 5. Os depoimentos dos agentes públicos são firmes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova, inexistindo qualquer indício de manipulação ou má-fé. Precedentes desta Corte confirmam a presunção de veracidade relativa desses testemunhos quando congruentes. 6. O periculum libertatis também se evidencia, pois o recorrido possui extenso histórico criminal, com múltiplos boletins de ocorrência e condenações por atos infracionais análogos a crimes graves, como sequestro, estupro, tortura, tentativa de homicídio, roubo, tráfico, cárcere privado, furto qualificado, e participação em organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram concreta periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta é reforçada pela quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo comportamento agressivo em face dos policiais. A jurisprudência do STJ admite que tais fatores justifiquem a prisão preventiva. 8. Quanto à contemporaneidade, não se vincula apenas à data dos fatos, mas à permanência dos riscos. A atividade criminosa e o risco de reiteração delitiva permanecem atuais, conforme precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra respaldo quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, notadamente robusto histórico na prática de atos infracionais. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da manutenção dos riscos à ordem pública, independentemente do lapso temporal entre os fatos e a decisão judicial"." No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por dissociação do contexto fático e contrariedade à decisão de primeiro grau que havia indeferido a medida extrema. Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a fragilidade dos indícios e a ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, pois não foram apontados fatos novos de reiteração delitiva ou intimidação de testemunhas desde o evento de 30/8/2025. Argui que as drogas não foram apreendidas em poder direto do paciente e que a suspeita de porte de arma de fogo não se materializou, sendo insuficientes percepções subjetivas para legitimar a medida extrema. Defende que não foram esgotadas medidas cautelares menos gravosas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, como busca domiciliar e quebra de sigilo de dados do telefone apreendido. Argumenta a ilegalidade de se utilizar atos infracionais pretéritos para justificar a prisão cautelar, por não configurarem crimes nem servirem como lastro idôneo para demonstrar dedicação à atividade delitiva. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão e a substituição por medidas cautelares diversas, notadamente monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente mediante os seguintes fundamentos: "In casu, tem-se do que foi lavrado no boletim de ocorrência, que ao serem acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de desentendimento comercial, os policiais procederam à averiguação de quatro indivíduos do sexo masculino. Durante a ação Matheus Legarro Cardoso e seu genitor, Cleber de Oliveira Cardoso, demonstraram comportamento hostil, não acatando as ordens dos agentes públicos, desacatando a guarnição. O recorrido, já conhecido do meio policial, inclusive por exercer liderança dentro do PGC na região, tentou agredir os agentes, empreendendo fuga na sequência. Durante a evasão Matheus retirou e dispensou objeto semelhante a arma de fogo (não apreendida), além de entorpecentes, quais sejam: 4 invólucros contendo aproximadamente 1,2g e um outro de 15,4g, ambos de cocaína; 2 torrões de 63g de maconha; 1 invólucro de 22,4g de crack e mais 2,5g de pedras soltas (AP/1ºG, 1.3). Destacam-se, ainda, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, Crisitano Antonio Scatolin, Luiz Fillipe do Nascimento e Andre Lopes Coito, que confirmaram tal narrativa ao serem inquiridos no inquérito. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Em relação ao fumus comissi delicti, está demonstrado por meio do boletim de ocorrência, fotografias, laudo pericial e relatos dos policiais, elementos estes que demonstram a existência de crime (tráfico ilícito de entorpecentes) e indícios suficientes de autoria. .. No que diz respeito ao periculum libertatis, fica evidenciado através da necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, além dos inúmeros boletins e ocorrência e procedimentos preliminares existentes contra o requerido, percebe-se a existência de condenações prévias referentes às práticas de atos infracionais análogos aos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor (autos n. 5000604- 65.2022.8.24.0031); tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 5001782-49.2022.8.24.0031); cárcere privado (autos n. 5004660-73.2024.8.24.0031); furto qualificado (autos n. 5005730-50.2023.8.24.0031); homicídio qualificado tentado (autos n. 5005801-64.2023.8.24.0031); e organização criminosa, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos n. 5006238- 08.2023.8.24.0031). Incide, no particular, a exegese de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes" (STJ, AgRg no RHC n. 127586/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.10.2020). Mencione-se, ainda, a gravidade em concreto da conduta, na medida em que o recorrido não apenas tentou se impor fisicamente aos policiais, atacando-os, mas também - a princípio - estava na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes, substâncias estas capazes de atingirem dezenas e dezenas de usuários. .. Enfim, a análise dos elementos constantes dos autos originários demonstra inequivocamente a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela pleiteada, frente à demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último mais do que evidenciado através da necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco concreto de reiteração delitiva" (fls. 47/48). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025, ao inserir o § 3º no art. 312 do CPP, traçou parâmetros de aferição de risco à ordem pública causado pela conduta e/ou pelas circunstâncias subjetivas do agente: "Art. 312 (..) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: