STJ HC 835875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 205/STF. 1. O STF, ao julgar o AI n. 754.008-RG/RS, firmou a seguinte tese: "Tema n. 205/STF: A questão do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 608): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 205/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. A parte agravante argumenta que o MP pleiteou a realização de exame criminológico com base em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade do crime de roubo majorado. Logo, não há falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinar a realização do exame. Argumenta ainda que (fls. 616-618): .. o Ministério Público Federal por meio de Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário visou ilidir a equivocada, omissa e contraditória conclusão a que chegou a Decisão recorrida de que foi determinada a elaboração de exame criminológico sem a devida fundamentação. O STJ no julgamento do Recurso Extraordinário ministerial, não admitiu o Recurso ao argumento de não ocorrência de repercussão geral, acontece que o STF definiu, em repercussão geral, no sentido de que a data-base para verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando como termo inicial o preenchimento do último requisito pendente, seja objetivo ou subjetivo, e não há constrangimento ilegal em razão da consideração de adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico. Então a Decisão do STJ está equivocada e não merece prosperar. .. o pleito ministerial de realização do exame criminológico está baseado em elementos concretos dos autos, vale destacar a gravidade do crime de roubo majorado, não havendo em falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinar de realização do exame criminológico, e a pretensão ministerial está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, o que incide na Súmula 83 do STJ. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 205/STF. 1. O STF, ao julgar o AI n. 754.008-RG/RS, firmou a seguinte tese: "Tema n. 205/STF: A questão do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.