Decisão · STJ

STJ AREsp 2112885

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. CONFIGURADOS DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que ficou configurado dano moral e estético no caso dos autos, e que o valor foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento de que ficou configurado dano moral e estético no caso dos autos, e de que o valor foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 692-697). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 565): RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico Ação movida contra operadora de saúde - Tromboflebite decorrente de punção venosa para aporte de soro e medicamentos durante a cirurgia bariátrica Infecção hospitalar - Responsabilidade objetiva do hospital credenciado - Obrigação da Operadora em indenizar - Na relação paciente-hospital há implícita a cláusula de incolumidade, assistindo direito ao primeiro da certeza de que sua saúde e vida não correrão risco ou agravamento por fatores externos à própria intervenção médica, como é o caso da infecção hospitalar, a qual não se equipara ao caso fortuito - Dano moral caracterizado - Inexistência de dano estético - Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, alega a agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há pretensão de reexame de prova, pois se trata de matéria exclusivamente de direito consistente na contrariedade de Lei Federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos Tribunais. Aduz que não ficou comprovado erro médico ou imperícia por parte do nosocômio, que inexiste abusividade e ato ilícito praticados pela ora agravante que enseje reparação e que foi a demonstrada a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 716-717). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. CONFIGURADOS DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que ficou configurado dano moral e estético no caso dos autos, e que o valor foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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