Decisão · STJ

STJ HC 1076260

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-10
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A diligência realizada pela polícia foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava que o acusado estaria na posse de expressiva quantidade de drogas. Além disso, houve a realização de campana por agentes em viatura descaracterizada, os quais observaram a movimentação no local indicado na denúncia. 4. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE LEITE FREIRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentou a inexistência de ilegalidade flagrante para ordem de ofício, afirmou a licitude da busca pessoal e registrou que o Tribunal de origem não examinou as teses de dosimetria, confissão e tráfico privilegiado, o que impede sua apreciação por este Superior Tribunal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o Tribunal estadual apreciou o redimensionamento da pena e do regime, ao validar a sentença e o acórdão, afastando erro técnico, o que afastaria a conclusão de supressão de instância apontada na decisão agravada. Narra que o acórdão local destacou que "as penas e o regime prisional foram impostos de forma criteriosa e com observância dos parâmetros legais não se verificando ilegalidade ou erro técnico". Argumenta que a busca pessoal foi ilícita. Sustenta que a denúncia anônima era genérica e sem diligências prévias e que não houve fundada suspeita concreta para a revista, vedada a "pesca probatória". Defende que a dosimetria e o regime podem ser ajustados em revisão criminal quando houver ofensa manifesta ao texto legal ou contrariedade à evidência dos autos, citando precedentes da Terceira Seção e apontando que o caso se enquadra nessas hipóteses. Expõe que o paciente é primário, tem bons antecedentes, confessou o delito e não integra organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A diligência realizada pela polícia foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava que o acusado estaria na posse de expressiva quantidade de drogas. Além disso, houve a realização de campana por agentes em viatura descaracterizada, os quais observaram a movimentação no local indicado na denúncia. 4. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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