Decisão · STJ

STJ HC 893207

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-04-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O INGRESSO. DELAÇÃO DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam a ciência anterior da prática de tráfico, em virtude de delação do corréu MICHAEL, o qual, abordado em via pública com drogas, indicou o local de aquisição dos entorpecentes, o que justificou a entrada desautorizada em domicílio, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL LIMA BATISTA e ERICK FRANÇA MACHADO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a nulidade pela busca domiciliar, bem como fosse afastada a majorante do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06. Neste agravo regimental, insurge-se a defesa apenas quanto à negativa no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O INGRESSO. DELAÇÃO DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam a ciência anterior da prática de tráfico, em virtude de delação do corréu MICHAEL, o qual, abordado em via pública com drogas, indicou o local de aquisição dos entorpecentes, o que justificou a entrada desautorizada em domicílio, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 4. Agravo regimental desprovido.
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