STJ AREsp 2186047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a pleitear a manifestação quanto à fundamento inexistente na decisão embargada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAXI RUBBER INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 450): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos declaratórios (fls. 458-462), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando: Veja-se, o acórdão proferido é omisso quanto às questões fundamentais trazidas à baila no presente Agravo Interno. A ausência de análise específica acerca da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no que concerne à aplicação da Súmula 7/STJ e à natureza estritamente jurídica da controvérsia, caracteriza uma lacuna que prejudica o pleno exercício do contraditório e o direito à ampla defesa. Portanto, considerando a omissão verificada, a Embargante requer a apreciação deste recurso de Embargos de Declaração com o objetivo de suprir as falhas existentes no acórdão e garantir a devida análise das questões debatidas. Entretanto, a decisão embargada é completamente omissa, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer, por fim, que o acolhimento dos embargos de declaração "para o fim de suprir as omissões e contradições acima apontadas, ou, se acaso entender pela existência de erro material na decisão embargada, para reforma da decisão, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e julgado no mérito". Sem impugnação (fl. 467). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a pleitear a manifestação quanto à fundamento inexistente na decisão embargada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. Embargos de declaração rejeitados.