STJ AREsp 2470996
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. REEXAME DO CONJUNTO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDIACDA. 1. A Corte de origem - em detalhada análise - entendeu no sentido de que o imóvel objeto da arrematação possui natureza jurídica de loteamento. Modificar o acórdão recorrido, importa - necessariamente - no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO FAZENDA ALTO PAIO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 567-572). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 478): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de ingresso como terceiro interessado Arrematação de imóvel Pretensão de sub-rogação Crédito condominial Agravante que possui natureza jurídica de loteamento Dívida pessoal Não configuração de obrigação propter rem Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil Pedido de convolação em condomínio negado pelo Oficial Registrador e confirmado pela D. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis Recurso desprovido Decisão mantida. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que "basta fazer a analise do julgado empregando na interpretação que fez da prova os elementos que circundam o tema a luz da sumula 260 a qual entende que a convenção condominial ainda que não registrada se aplica aos condôminos criando natureza propter rem. E diante dessa analise se questionar se a convenção condominial registrada ainda que não exista a instituiçãodo condomínio mais que se refira auma convenção registrada(a qual encontra-se lançada em livro público do registro imobiliário)em loteamento,possui força erga omne e natureza propterrem." (fl. 587) Aduz, por fim, que "não se trata, novamente,de reexame de prova, mais da valoraçãofeita pelo apreciar o tema onde apresentado ao tribunal "a quo" a convenção registrada a qual foi considerada ineficaz para a constituição de credito propter rem, ao passo que no paradigma a mesma situação conduziu à natureza ambulatorialda contribuição associativa criada por convenção em loteamento com controle de acesso devidamenteregistrada. " (fls. 590-591) Impugnação às fls. 595-599. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. REEXAME DO CONJUNTO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDIACDA. 1. A Corte de origem - em detalhada análise - entendeu no sentido de que o imóvel objeto da arrematação possui natureza jurídica de loteamento. Modificar o acórdão recorrido, importa - necessariamente - no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.