STJ AREsp 2089161
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENIAL GESTÃO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão do entendimento assentado de ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, e de incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido que a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição não teria instaurado uma lide, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação (fls. 374-378). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO QUE TEM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 726 DO CPC. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO SE HÁ DE EXIGIR O RIGOR DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CONTENCIOSOS, BASTANDO QUE O REQUERENTE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. A notificação judicial é uma comunicação ao notificando de determinada manifestação da vontade do notificante, com o fim específico de resguardar direitos e evitar que o interessado possa alegar, eventualmente, ignorância do conteúdo notificado. Ressalte-se que, por meio dela, não se pode obstar a prática de ato ou exercício de direito. No caso, o protesto é uma simples medida conservativa de direito que não admite defesa ou contraprotesto nos autos da ação. O referido instituto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente, conservando direitos porventura preexistentes, não modificando o patrimônio jurídico de qualquer das partes. Para o deferimento da notificação judicial não cabe ao juiz a análise meritória do que se pretende notificar, ou seja, se houve ou não o negócio jurídico informado. Trata-se procedimento de jurisdição voluntária, sendo que o deferimento da notificação postulada não importa em reconhecimento de direito ao notificante, mas tão somente na expedição de comunicação ao notificado do interesse futuro em exercer o direito alegado. Argumentos alinhavados pelo agravante que são suficientes para fazer ver a existência do seu interesse na interrupção da prescrição. Decisão reformada para o fim de manutenção da agravada no polo passivo da demanda. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 95-106). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 732-738 ). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. de 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação à alegação de aplicação do disposto no art. 728, I, do CPC, porquanto, no caso, o protesto interruptivo da prescrição não satisfizera o pressuposto essencial a seu manejo, qual seja, a demonstração de fim lícito e de interesse legítimo. Aduz que não se aplica no caso a Súmula n. 83/STJ porque a questão jurídica controvertida relativa à necessidade de que o protesto esteja atrelado a um fim lícito não se confunde com as teses firmadas pelo STJ acerca do caráter não litigioso do protesto, não havendo falar assim na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que a pretensão posta no recurso especial é a de que seja reconhecida a ofensa ao art. 728, I, do CPC, e por consequência fosse excluída a agravante do polo passivo do protesto interruptivo de prescrição de origem. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 401-413). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.