Decisão · STJ

STJ HC 887694

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-04publicado em 2024-04-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA DO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento de prisão domiciliar humanitária a reeducando acometido por doença grave, em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente demonstradas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado na unidade prisional. 2. Não demonstrados tais requisitos pelas instâncias originárias, a revisão do entendimento adotado demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SANTOS AMARAL contra decisão da Ministra Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 126-129). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 134-144), a defesa reitera os termos da inicial no sentido de que o reeducando é portador de cardiopatia grave, câncer de próstata e glicemia descompassada, além de ser idoso, situações que reclamam tratamento médico urgente. Afirma que o laudo médico oficial é documento hábil e idôneo para atestar a gravidade da doença do apenado. Aduz que o médico da unidade prisional informou que o reeducando não tem condições de ser atendido pela unidade ambulatorial onde se encontra recolhido, necessitando ser avaliado por cardiologista, endocrinologista e urologista fora do estabelecimento. Sustenta que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto. Cita, também, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o apenado possa realizar o tratamento médico fora da unidade prisional, conforme assentado no laudo médico oficial, deferindo a prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA DO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento de prisão domiciliar humanitária a reeducando acometido por doença grave, em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente demonstradas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado na unidade prisional. 2. Não demonstrados tais requisitos pelas instâncias originárias, a revisão do entendimento adotado demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido.
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