STJ HC 1074674
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório, vedado no habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BATISTA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes deste Superior Tribunal nesse sentido. Sustenta que há flagrante ilegalidade porque a condenação do paciente se apoiou apenas em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega vícios na dosimetria, apontando elevação da pena-base sem fundamentação idônea e valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório, vedado no habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas. 6. Agravo regimental improvido.