STJ HC 870096
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É manifesta a ilegalidade no aumento da pena-base quando foram aferidos a natureza de ínfima quantidade de entorpecentes e elementos inerentes ao tipo penal para agravar a situação do réu. 2. Não houve a indicação de qualquer dado concreto que comprove a habitualidade delitiva dos agentes. Ao contrário, a quantidade de entorpecente demonstra a pequena nocividade na conduta. Ademais, a posse das armas de fogo, uma de uso permitido e outra com numeração raspada, foram valoradas como condutas autônomas, vez que não foram utilizadas como meio de intimidação para a traficância, sendo, portanto, ilegal a dupla valoração de tal circunstância para afastar o tráfico privilegiado. Logo, correta a aplicação da fração de redução em 2/3. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando as penas do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 204 dias-multa, estendendo os efeitos dessa decisão ao corréu HENRIQUE EINECKE SOARES. A acusação alega que está correta a avaliação negativa relativa às "circunstâncias do crime" tal qual fixada no acórdão, pois a natureza das drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), e o modus operandi do delito, revelou gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tráfico de drogas, o que justifica o incremento da pena-base. Afirma, ainda, que há elementos suficientes para se constatar a dedicação dos acusados à atividade delitiva, com base não apenas no montante de droga encontrada, mas principalmente na apreensão de um revólver, marca Smith & Wesson, nº 223178, calibre .38 special e de três cápsulas de munição calibre .38 e um revólver, marca Amadeo Rossi, calibre .38 special, com os números de série suprimidos. Requer a reconsideração da decisão impugnada para manter o aumento da pena-base realizado pelo Tribunal Estadual, bem como para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º prevista da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É manifesta a ilegalidade no aumento da pena-base quando foram aferidos a natureza de ínfima quantidade de entorpecentes e elementos inerentes ao tipo penal para agravar a situação do réu. 2. Não houve a indicação de qualquer dado concreto que comprove a habitualidade delitiva dos agentes. Ao contrário, a quantidade de entorpecente demonstra a pequena nocividade na conduta. Ademais, a posse das armas de fogo, uma de uso permitido e outra com numeração raspada, foram valoradas como condutas autônomas, vez que não foram utilizadas como meio de intimidação para a traficância, sendo, portanto, ilegal a dupla valoração de tal circunstância para afastar o tráfico privilegiado. Logo, correta a aplicação da fração de redução em 2/3. 3. Agravo regimental não provido.