Decisão · STJ

STJ REsp 1978508

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-10publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANFREDO ANDERS contra acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. para determinar a realização de prévia liquidação da sentença. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao fato de que uma das matérias em discussão, qual seja, a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva, foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ). Ao final, requer que seja sanada a omissão e que sejam tornadas sem efeito as decisões anteriores, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas. Não houve impugnação (fl. 737). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →