STJ REsp 1086875
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou assentado que, "no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Em sede de embargos de declaração (EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (REsp 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). 2. A Segunda Turma do STJ já proclamou que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que "a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", deixando consignado, ainda, que "desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)" (AgInt no REsp 2.038.030/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas impetrantes, para consignar que "a declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que foram reconhecidos judicialmente como ilegais", o acórdão do Tribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da Taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir da orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp 1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo STJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais, restando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no Tema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema 505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: "Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC". 4. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973, e que se encontra assim ementado: IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. As verbas auferidas a título de Selic aplicada a depósito judicial não constitui renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição. A correção monetária visa tão somente a preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados ilegítimos pelo Poder Judiciário (fl. 597). Opostos os embargos declaratórios pelas impetrantes deste mandado de segurança, foram acolhidos pelo Tribunal de origem, para explicitação do julgado, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado, explicitando-se que a declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL, abrange tanto os juros da Selic aplicada a depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que foram reconhecidos judicialmente como ilegais (fl. 613). No recurso especial, oportunamente ratificado após o acolhimento dos embargos de declaração, o ente público apontou violação ao art. 43 do CTN, sustentando que "a Selic constitui fato imponível do Imposto de Renda e da CSL" (fl. 606). Nas contrarrazões, preliminarmente, as impetrantes defenderam o não conhecimento do recurso especial, seja porque foi interposto antes do acolhimento dos embargos de declaração, seja, outrossim, porque não houve interposição simultânea de recurso extraordinário, seja, ainda, porque as razões recursais não guardariam correlação com a matéria tratada nos autos, seja, ademais, porque teria ocorrido a preclusão para o ente público discutir grande parte da matéria objeto da lide. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso (fls. 621-662). Admitido o recurso especial, na origem, os autos vieram ao STJ, e, em 15/5/2012, a Segunda Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso especial, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SELIC. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Decreto 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda, é expresso, em diversos dispositivos, quanto à incidência do imposto sobre os consectários advindos de depósito judicial suspensivo de exigibilidade do crédito tributário. 2. Portanto, a menos que se declare a inconstitucionalidade das normas do Regulamento do IR que tratam da incidência do imposto sobre depósitos judiciais, deve ser provido o recurso da Fazenda Nacional. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido, divergindo da eminente Relatora (fl. 682). Opostos, sucessivamente, 3 (três) embargos de declaração no STJ, foram todos rejeitados. Interposto o recurso extraordinário nas respectivas razões recursais, as impetrantes apontaram afronta aos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF/1988, requerendo o provimento do mencionado recurso, "para assegurar o seu direito de (i) não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos juros Selic, aplicados sobre os tributos pagos diretamente ao erário ou depositados em juízo" (fls. 831-832). Nas contrarrazões ao recurso extraordinário, o ente público, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do mencionado recurso, aos argumentos de que estariam configuradas a ausência de repercussão geral e a falta de prequestionamento, de que se trataria de matéria exclusivamente infraconstitucional e de que haveria ofensa apenas indireta à CF/1988. No mérito, o ente público requereu o desprovimento do recurso extraordinário (fls. 846-862). Inadmitido o recurso extraordinário (fls. 865-868), foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 873-882) que, após regularmente processado, foi encaminhado ao STF (fls. 980-981). No STF, inicialmente, o agravo foi conhecido, para negar seguimento ao recurso extraordinário (fls. 988-990). Posteriormente, no entanto, em juízo de retratação, o Ministro Edson Fachin reconsiderou sua decisão e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC/2015, nos termos do art. 328 do RISTF (fls. 1.004-1.007). Após a devolução dos autos ao STJ, a princípio, foi determinado o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do STF no Tema 962 da Repercussão Geral (fls. 1.011-1.013). Posteriormente ao julgamento do mérito do RE 1.063.187 RG/SC e, também, dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigmático do STF, o Vice-Presidente do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação (fls. 1.021-1.028). Na sequência, tendo sido opostos embargos de declaração pelo ente público, não foram eles conhecidos pelo Vice-Presidente do STJ. Por último, mediante petição e memoriais , as impetrantes pugnaram pela suspensão do feito, até que houvesse novo julgamento dos temas repetitivos objeto do REsp 1.138.695/SC. Entretanto, a Presidente do STJ houve por bem nada a prover, por entender que o processo deve ser reanalisado por este órgão Colegiado, tendo em vista a determinação de remessa do feito, nos termos do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, a fim de que se realize eventual juízo de retratação. Em 24/11/2023, os autos foram a mim atribuídos, por sucessão (fl. 1.085). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou assentado que, "no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Em sede de embargos de declaração (EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (REsp 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). 2. A Segunda Turma do STJ já proclamou que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que "a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", deixando consignado, ainda, que "desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)" (AgInt no REsp 2.038.030/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas impetrantes, para consignar que "a declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que foram reconhecidos judicialmente como ilegais", o acórdão do Tribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da Taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir da orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp 1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo STJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais, restando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no Tema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema 505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: "Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC". 4. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais.