STJ AREsp 2452338
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, objetivando a condenação da parte requerida ao custeio da internação do réu na clínica especializada onde está internado, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 305-307). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 219): PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Negativa de cobertura de internação em clínica de reabilitação - Procedência parcial do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Ré que não comprovou a disponibilização de clínica credenciada para a internação de urgência do autor, acometido por dependência química - Internação em clínica particular - Mera indicação na contestação do nome de clínicas, sem nenhuma comprovação da adoção de providências para a transferência do segurado para a rede credenciada - Obrigação do custeio integral dos primeiros 30 dias de in ternação e, a partir do 31º dia, observada a coparticipação do segurado, do pagamento de 50% das despesas de internação, sem atrelar o valor ao que seria pago no caso de internação na rede credenciada, até a comprovação da efetiva transferência do paciente para a rede credenciada - Sentença parcialmente reformada para afastar a determinação de custeio da internação com base no valor que seria pago na rede credenciada até a efetiva transferência do segurado - Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-249). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve sim impugnação a suposta ausência de dispositivo legal, que de acordo com a decisão foi a que faltou a ser impugnada" (fl. 315). Aduz que "A questão da superficialidade da argumentação é matéria de mérito, não podendo ser comparado com ausência de alegação" (fl. 316). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 323). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, objetivando a condenação da parte requerida ao custeio da internação do réu na clínica especializada onde está internado, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.