Decisão · STJ

STJ HC 1071740

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IAGO ADRIANO BOHRER PAES e WELLINGTON GUILHERME BOHRER VARGAS - presos preventivamente pela prática do suposto crime de homicídio qualificado - contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem do HC n. 5289737-61.2025.8.21.7000 (fls. 10/11). Neste writ, a defesa alega que os pacientes são primários, com condições pessoais favoráveis, e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, destacando a excepcionalidade da medida. Sustenta materialidade delitiva não comprovada por ausência de laudo de necropsia, afirmando que, sem prova técnica definitiva da causa da morte, o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal não estaria atendido. Defende a possibilidade concreta de legítima defesa, em razão de tumulto generalizado e agressões mútuas envolvendo os pacientes, vítima e familiares, e afirma que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a prisão preventiva. Aponta falta de contemporaneidade da medida, porque os fatos ocorreram em 24/5/2025 e a prisão foi decretada apenas em 1º/7/2025, sem fatos novos a justificar a custódia. Afirma que as fundamentações utilizadas para manter a prisão são genéricas, lastreadas em gravidade abstrata do crime e em suposta periculosidade não demonstrada, sem riscos concretos e atuais à ordem pública ou à instrução criminal. Quanto ao paciente IAGO, sustenta grave estado de saúde - traumatismo craniano, hemorragia subaracnoide traumática, fratura de membro superior, sequelas neurológicas com amnésia e confusão mental - e argumenta que as falhas de monitoramento decorreram do quadro clínico crítico, não podendo ser interpretadas como evasão ou risco à ordem pública. Em relação ao paciente WELLINGTON, afirma que eventuais descargas de bateria e não atendimento de ligações não evidenciam risco concreto, e destaca sua adesão voluntária a programa terapêutico para tratamento de dependência química por doze meses, como fator mitigador do periculum libertatis. Invoca os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, defendendo que a prisão é a ultima ratio e que, no caso, cabem medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva de IAGO por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II e III, do Código de Processo Penal. A liminar foi por mim indeferida, em 25/2/2026, ao analisar o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do writ por deficiência na instrução processual (fls. 65/66). As informações foram prestadas às fls. 73/76. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 79/82). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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