STJ HC 856825
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório (9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada legítima em todos os seus termos. 2. Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para trancar parcialmente a ação penal em trâmite em desfavor do agravado e dos corréus, afastando a conduta de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de entorpecentes. Neste agravo regimental, alega o parquet estadual que "a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder dos réus", bem como que "Em situação excepcional, como a dos autos, em que consta extenso elementos de informações e provas colacionados através de interceptações telefônicas legalmente deferidas pelo Poder Judiciário, somados, ainda, ao robusto conjunto probatório produzido por meio de testemunhas, a apreensão de material entorpecente apresenta-se desnecessária" (e-STJ, fls. 1.204). Aduz que "Esse, inclusive, é o entendimento do juízo de piso, que em 09 de fevereiro de 2024, proferiu sentença condenatória em face dos réus. Nesse ponto, Excelências, diga-se passagem, com a devida vênia, que à decisão exarada pelo Eminente Ministro Relator ofendeu a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, por meio da súmula daquela c. Corte, ficou fixado que: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (e-STJ, fl. 1.205). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório (9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada legítima em todos os seus termos. 2. Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 3. Agravo regimental desprovido.