Decisão · STJ

STJ AREsp 2486017

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-04-12
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. VALIDADE. REEXXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a validade de contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado contratados de forma eletrônica por pessoa idosa. 2. O Tribunal de origem, de acordo com o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para comprovar a validade das contratações eletroônicas, tendo em vista que estas foram feitas com captação de imagens de documento de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada. 3. A modificação do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAIR BASSO DOMINGUES, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 412-417). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 332): Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração dos contratos e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora - Contratações eletrônicas com captação de imagens de documento de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovadas - Meio idôneo de contratação,inexistindo indício de fraude - Ônus da prova atendido - Fato obstativo ao direito da autora demonstrado - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-350). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "a solução das questões jurídicas postas neste recurso especial depende apenas da análise dos fatos incontroversos delineados pelas "instâncias precedentes" (Primeira Turma, REsp nº 1.193.474/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/08/2014), razão pela qual basta analisar o acórdão recorrido ao aplicar o direito às circunstâncias fáticas fixadas por ele e dar solução jurídica diversa à entregue pela instância ordinária, procedimento esse que não encontra óbice na Súmula N. 7, conforme a jurisprudência desta Corte" (fl. 423). Aduz, ainda, que (fl. 425): "não se está com o Recurso Especial interposto com o interesse em adentrar no mérito dos fatos e das provas, mas, sim, esclarecer e demonstrarde forma explícita as violações às próprias disposições legais doCódigode Defesa do Consumidor,principalmente quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I), como também do direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, inciso III), o direito básico do consumidor para com a proteção contra métodos comerciais abusivos e lesivos à sua pessoa (art. 6º,IV), além do direito básico de reparação aos danos porventura absorvidos emdetrimento do consumidor (art. 6º, VI), não obstante a negativa de vigência da responsabilidadeobjetiva e solidária dos fornecedores, disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e,também,aausência de reconhecimento da prática abusiva praticada pelo Agravadode prevalecer daidade da Agravantepara que impusesse à sua pessoa a contratação de produtos como o empréstimoe cartão de crédito consignados (art. 39, IV, CDC), não obstante a negativa de vigência das disposiçõesdo artigo 341 do Código de Processo Civil quanto ao ônus da impugnação específica, dever processualesse inerente ao Banco Agravadoe, também, por ter ignorado o ônus da prova devidamentedesvencilhado pela Agravantenos termos do artigo 373, I, também do Código de Processo Civil." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou/ apresentou contrarrazões (fl). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. VALIDADE. REEXXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a validade de contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado contratados de forma eletrônica por pessoa idosa. 2. O Tribunal de origem, de acordo com o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para comprovar a validade das contratações eletroônicas, tendo em vista que estas foram feitas com captação de imagens de documento de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada. 3. A modificação do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →