Decisão · STJ

STJ EAREsp 2468668

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS N. 465/2021 E 539/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente com transtorno do espectro autista. 2. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS. 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.433-1.436). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNODO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. PROCEDÊNCIA. Alegação de não cobertura de métodos e tratamentos, por não constarem do rol da ANS. Impossibilidade. Recomendação prescrita, indispensável ao tratamento e cuidados especiais necessários para o quadro clínico. Recente entendimento da 4ª Turma do C. STJ, que não possui caráter vinculante e que deve ser ponderado com outras decisões proferidas por aquela mesma Corte Superior. Recente atualização, por meio da RN nº 539/22, pela ANS, que permite deduzir a inclusão do método prescrito no rol de procedimentos obrigatórios. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a exclusão da cobertura do tratamento pelo método requerido estava autorizada à época da solicitação, pois não constava no Rol da ANS, o qual afirma ter caráter taxativo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.448-1.454). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS N. 465/2021 E 539/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente com transtorno do espectro autista. 2. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS. 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Agravo interno improvido.
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