Decisão · STJ

STJ REsp 2085553

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GIFA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação subjetiva em relação aos substituídos do Sindicato-Autor que seriam beneficiados pela decisão judicial". Decidir em sentido contrário, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por YOLANDA MORETTI CAMARA CANTO contra decisão, assim ementada (fl. 281): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GIFA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, bem como a configuração de divergência jurisprudencial. Alega também a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "para identificar o equívoco incorrido pela r. decisão agravada, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 316). De acordo com a mesma, a questão a ser enfrentada por este Superior Tribunal é unicamente de direito, e consiste em estabelecer se é possível, em fase de cumprimento de sentença, limitar subjetivamente o título exequendo, que já está coberto pelo manto da coisa julgada. Por fim, requer "a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa da ora agravante, nos exatos termos da jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" e, caso assim não entenda, pugna para que "o presente recurso seja submetido a julgamento pela eg. 1ª Turma desse c. Tribunal Superior que, certamente, lhe dará provimento, nos termos e limites acima postulados" (fl. 324). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GIFA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação subjetiva em relação aos substituídos do Sindicato-Autor que seriam beneficiados pela decisão judicial". Decidir em sentido contrário, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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