Decisão · STJ

STJ EAREsp 1707983

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-06-03publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: AgInt nos EREsp 1.771.205/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/3/2021. 3. Deveras, no bojo do acórdão paradigma consta que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os feriados de "segunda-feira e terça-feira de carnaval" são, por força das Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008, aplicáveis à Justiça Federal, o que torna desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso. Todavia, o acórdão embargado não sindicou sobre a observância às Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008. Logo, não se verifica, no caso em apreço, a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. 4. Ademais, anota-se que as Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008 versam acerca da suspensão do expediente forense no âmbito da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, haja vista que o recurso em que proferido o acórdão embargado foi interposto perante a justiça comum estadual, notadamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Precedentes. 5. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de divergência opostos por Agropecuária Ás de Ouro Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 682): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante alega que o acórdão acima transcrito divergiu do entendimento da Segunda Turma desta Corte, firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.790.678/RS, no sentido de que o feriado de carnaval (segunda e terça-feira) encontra-se disciplinado nas Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008, sendo, assim, desnecessária a comprovação da sua ocorrência no ato de interposição do recurso especial. Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 761-762. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 769-773. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência consoante Parecer, assim ementado (fl. 775): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SUMÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SEGUNDA-FEIRA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. PREVISÃO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE PREVALECER A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: AgInt nos EREsp 1.771.205/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/3/2021. 3. Deveras, no bojo do acórdão paradigma consta que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os feriados de "segunda-feira e terça-feira de carnaval" são, por força das Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008, aplicáveis à Justiça Federal, o que torna desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso. Todavia, o acórdão embargado não sindicou sobre a observância às Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008. Logo, não se verifica, no caso em apreço, a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. 4. Ademais, anota-se que as Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008 versam acerca da suspensão do expediente forense no âmbito da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, haja vista que o recurso em que proferido o acórdão embargado foi interposto perante a justiça comum estadual, notadamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Precedentes. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
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