Decisão · STJ

STJ AREsp 2317667

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TEMA N. 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO INADMITIDO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que não se aplica o Tema n. 181 do STF. Para tanto, aponta que (fls. 442-443): Malgrado, ao assim decidir, o Col. Superior Tribunal de Justiça, além de extrapolar os limites de suas atribuições no âmbito do juízo de prelibação, também deixou de considerar a efetiva importância da matéria, e consequente repercussão geral do caso presente. Note-se que, pelos termos do art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno deste c. STF, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes." Em outras palavras, os aspectos políticos e jurídicos envolvidos no presente julgamento certamente extrapolam os interesses das partes litigantes à medida que a matéria de fundo tratada, diz respeito à manifesta diferenciação entre os juros remuneratórios contratuais e os juros remuneratórios pelo atraso no pagamento, cujo entendimento a respeito da matéria, atinge indubitavelmente toda a coletividade. É importante demonstrar que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese prevista pelo § 1º, do artigo 1.035 do CPC, bem como se coaduna com o disposto nos artigos 322/327 do Regimento Interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal. Esse debate, evidentemente, demonstra a transcendência da quaestio juris aqui discutida, a indicar a existência de repercussão geral, não incidindo o Tema 181/STF. Seria até mesmo impossível imaginar que as questões aqui debatidas, que encontram grandes discussões, não preencheriam o requisito da repercussão geral. Portanto, por todos os ângulos que se analise, não se pode concluir pela incidência da Súmula 181/STF, dada a inequívoca repercussão geral sobre a matéria. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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