STJ AREsp 2462855
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 919-923). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 332): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. É PERMITIDA À CONSUMIDORA REVISAR CONTRATOS RENEGOCIADOS, EXTINTOS, NOVADOS OU QUITADOS (SÚMULA 286/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO. NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE JUSTIFICA A SUA LIMITAÇÃO COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS SOB 20745 E 25467. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVE SER AFASTADA A MORA QUANDO FOR VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP 1.061.530/RS), O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO COLENDO STJ, QUE CULMINOU COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 322, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO. NÃO OBSTANTE, A COMPENSAÇÃO DE VALORES SOMENTE É APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS (CC, ART. 369). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 15/2/2023, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que (fls. 935-937): .. a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN. .. absolutamente desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação. Requer, por fim, a revisão da decisão monocrátic a para que seja dado provimento ao recurso especial. A agravada apresentou não impugnação (fl. 994). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.