Decisão · STJ

STJ HC 1087087

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor. 4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 378.525/2026) interposto por MARIA EDUARDA MATOS ARAÚJO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração, por entender que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, considerada a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para indeferir a prisão domiciliar à paciente (fls. 74/77). Sustenta a agravante, preliminarmente, ser possível a superação do óbice processual, ao argumento de que o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio não impede o exame da impetração quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese que afirma estar configurada nos autos (fl. 84). No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que seja concedida prisão domiciliar à paciente. Alega que a prática de tráfico de drogas no interior da residência, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para obstar a prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos (fls. 84/86). Argumenta haver incoerência lógica na negativa do benefício à genitora com fundamento na nocividade do ambiente familiar, pois o menor estaria sob os cuidados do genitor, corréu na mesma ação penal, no mesmo endereço em que teria ocorrido a prática delitiva (fls. 84/85). Defende que a hipótese não exigiria reexame do acervo fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de elementos já incontroversos e delineados nas decisões impugnadas (fls. 86/87). Afirma, ainda, que a manutenção da negativa da prisão domiciliar configuraria flagrante ilegalidade, à luz da proteção integral da criança e da jurisprudência desta Corte (fl. 87). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor. 4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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