Decisão · STJ

STJ AREsp 2461596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 96-102): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIADE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A notificação enviada ao endereço fornecido pela financiada só surte efeito quando recebida por alguém. No caso, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas a financiada estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém, não haveria necessidade de juntar aos autos o aviso de recebimento (AR). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, sustentando, em síntese, que "esse Superior Tribunal decidiu recentemente pela validade de toda e qualquer notificação encaminhado ao endereço contratual, pouco importando se houve a efetiva entrega através do tema 1132" (fl. 199). Alega que suas razões recursais não esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não demandariam o reexame de matéria fático-probatória (fl. 200). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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