Decisão · STJ

STJ HC 1086182

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-10
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SANT"ANA VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância e risco de supressão de instância, diante da pendência de julgamento da revisão criminal na origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático, pois o voto da Desembargadora relatora reconheceu que houve apenas solicitação de ingresso de droga no presídio, sem posse ou entrega, o que seria atípico à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal. Argumenta que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão de ofício, porque a condenação se baseou em conduta que não ultrapassou atos preparatórios, com interceptação anterior à efetiva introdução do entorpecente no estabelecimento prisional. Defende que a coação é permanente, mesmo após o trânsito em julgado, e que a atipicidade foi reforçada pela própria narrativa constante do voto na revisão criminal, que registrou somente a solicitação do agravante à corré para levar drogas ao presídio, sem demonstração de posse, entrega ou domínio sobre a substância. Expõe que o relator, em caso anterior, teria reconhecido tese idêntica e concedido ordem de ofício, o que justificaria a reconsideração no presente caso ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. Aduz, ainda, que a orientação deste Superior Tribunal demanda prova segura de posse, propriedade ou domínio funcional sobre a droga, que não estaria presente, e que a interceptação eletrônica impediu o início do iter criminis, impondo a absolvição por atipicidade. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.
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