STJ HC 1086182
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SANT"ANA VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância e risco de supressão de instância, diante da pendência de julgamento da revisão criminal na origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático, pois o voto da Desembargadora relatora reconheceu que houve apenas solicitação de ingresso de droga no presídio, sem posse ou entrega, o que seria atípico à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal. Argumenta que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão de ofício, porque a condenação se baseou em conduta que não ultrapassou atos preparatórios, com interceptação anterior à efetiva introdução do entorpecente no estabelecimento prisional. Defende que a coação é permanente, mesmo após o trânsito em julgado, e que a atipicidade foi reforçada pela própria narrativa constante do voto na revisão criminal, que registrou somente a solicitação do agravante à corré para levar drogas ao presídio, sem demonstração de posse, entrega ou domínio sobre a substância. Expõe que o relator, em caso anterior, teria reconhecido tese idêntica e concedido ordem de ofício, o que justificaria a reconsideração no presente caso ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. Aduz, ainda, que a orientação deste Superior Tribunal demanda prova segura de posse, propriedade ou domínio funcional sobre a droga, que não estaria presente, e que a interceptação eletrônica impediu o início do iter criminis, impondo a absolvição por atipicidade. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.