Decisão · STJ

STJ AREsp 2490089

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LUMA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1019-1020). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 802): CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEMIRREBOQUES COM CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EMPRESA COMPRADORA (RÉ) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA 1.APRECIAR E JULGAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MARCADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO É DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 49, §3º, DA LEI11.101/2005. PRECEDENTES. CONTRATO QUE CONTINHA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CURITIBA. ESSENCIALIDADE 2. DOS BENS PERSEGUIDOS. REITERADAS CONSULTAS AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO, QUE NÃO RESPONDEU. BENS, ADEMAIS, QUE FORAM VENDIDOS PELA CREDORA NO DECORRER DO PROCESSO. EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO ÔNUS DE COMPROVAR A ESSENCIALIDADE DOS SEMIRREBOQUES. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A DEVEDORA, QUERENDO, RECLAMAR POR MEIO PRÓPRIO, EVENTUAL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "está devidamente evidenciada, no caso, a questão federal por meio da narrativa esposada nas razões do Agravo em Recurso Especial, que evidencia em que pontos específicos o aresto ali recorrido contraria a lei federal, inclusive os dispositivos legais contrariados." (fl. 1032). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, não apresentou impugnação (fls. 1037-1042). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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