STJ AREsp 2432209
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na razões delineadas no recurso especial, a parte recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto violação, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Precedentes. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 661-663). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fls. 268-270): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE REDE ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MOMENTO DA INCORPORAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O marco inicial do prazo prescricional para o ressarcimento de construção de rede elétrica particular inicia-se no momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede, razão pela qual a prescrição deve ser afastada. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Instância, tendo em vista que sequer foram oportunizadas às partes a produção de provas. Nas razões do agravo interno (fls. 667-673), a agravante insurge-se contra a decisão agravada, sustentando que "art. 1.029, do CPC, estabelece apenas que o Recurso Especial deve conter: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso interposto; e c) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, o que foi atendido pela agravante e se encontra superado" (fl. 669). Alega que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, pois teria indicado de forma precisa o art. de Lei Federal objeto da violação (art. 206,§ 3º, IV, do Código Civil), e que as razões recursais denotam de forma clara que a controvérsia se resume à prescrição e à ofensa à Súmula n. 547 do STJ. Sustenta que não pretende reexame de provas pois se trata de matéria de ordem pública (fl. 671). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na razões delineadas no recurso especial, a parte recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto violação, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Precedentes. Agravo interno improvido .