Decisão · STJ

STJ AREsp 2212099

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque não teria ficado demonstrada a violação do artigo de lei federal, bem como em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. A leitura do agravo em recurso especial evidencia que suas razões limitaram-se a aduzir que ficara adequadamente demonstrada a violação do art. 369 do CPC, sem traçar uma única linha de impugnação quanto à alegação de que a reversão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GOMES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 182/STJ - fls. 191-195). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 258): CIVIL. AÇÃO PAULIANA. VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. DEPOIMENTO PESSOAL DOS REQUERIDOS COMO ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. IMPERTINÊNCIA, DIANTE DA REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE CONTROVERTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. JULGAMENTO NO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. A alienação do bem de família, por si só, não sustenta a alegação de fraude contra credores, tanto mais quando ausente prova efetiva de fraude da qual tenha tomado parte o adquirente, terceiro de boa-fé, daí a necessidade de manutenção da r. sentença de improcedência. 2. Recurso improvido. Sem embargos de declaração na origem. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação do disposto na Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As partes agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 339 e 343). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque não teria ficado demonstrada a violação do artigo de lei federal, bem como em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. A leitura do agravo em recurso especial evidencia que suas razões limitaram-se a aduzir que ficara adequadamente demonstrada a violação do art. 369 do CPC, sem traçar uma única linha de impugnação quanto à alegação de que a reversão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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