Decisão · STJ

STJ EREsp 1925483

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra acórdão assim ementado (fl. 1.427): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a par te não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nos embargos às fls. 1.440-1.447, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão consistente no fato de que "o v. acórdão embargado acabou por manter - agravar - a inegável omissão do acórdão proferido pela C. 1ª Seção do E. STJ, ao não analisar o principal ponto controvertido na demanda, que é a indicação da legislação aplicável à compensação e os efeitos decorrentes dessa legislação, o que distingue o presente caso daquele objeto do julgamento do Tema nº 339/STF". Afirma não incidir o Tema 339/ STF, porquanto "o acórdão então recorrido, proferido pela C. 1ª Seção do E. STJ, data vênia, é absolutamente carente de fundamentação na medida em que deixa de se manifestar quanto ao principal ponto controvertido na demanda, qual seja a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV da CF, assim como ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ao inviabilizar a apreciação de argumentos válidos de mérito, sob a equivocada interpretação restritiva conferida ao dispositivo da LEF". No mais, sustenta que "em relação à aplicação do entendimento firmado no Tema nº 895 de Repercussão Geral, o v. acórdão embargado é omisso ao fato de que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deixou de indicar o motivo pelo qual a apreciação do Recurso Extraordinário representaria análise de ofensa indireta à Constituição ou quais fatos e provas seriam determinantes para sua análise". Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.457) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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