Decisão · STJ

STJ AREsp 2467001

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 399-412): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DEURGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DECARÊNCIA. ILICITUDE. ASSISTÊNCIA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DEFAZER. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O artigo 35-C da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, definiu, de modo claro, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Houve a negativa do plano de saúde em viabilizar atendimento médico necessário ao autor, no momento em que ele mais precisava, trazendo-lhe angústia e tormento psicológico, mais maximizada a repercussão ante a sua grave condição de saúde. No presente caso, ultrapassou-se o mero dissabor cotidiano, razão pela qual merece guarida a pretensão autoral. 3. A resolução normativa 44 de 4 de julho de 2003, em seu art. 1º, veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. 4. Não há dúvidas que ocorreu abusividade na exigência de caução para o atendimento do autor, devendo tal quantia ser ressarcida pelos demandados, haja vista que a exigência do Hospital foi em razão da ausência de cobertura por parte do plano. 5. Honorários reduzidos. 6. Apelo parcialmente provido.
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