Decisão · STJ

STJ HC 1085146

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Reiteração de fundamentos já apreciados em recurso especial. Inadequação do habeas corpus para superar óbice processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa. 2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp 2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com posterior desprovimento do respectivo agravo regimental. 3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental - que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus, inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior. 8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do recurso. 9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de pedir. 2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS; STJ, AREsp 2.976.083/ES. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1284-1293) interposto por JONATHAS LAURENCAO DE SOUZA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 24-52). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a qual foi desprovida (fls. 12-21). Interposto recurso especial defensivo, o apelo não foi admitido na origem. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, autuado no STJ sob o n. ARESP 2976083-ES, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1111-1114, ARESP 2976083-ES). O respectivo agravo regimental também foi desprovido (fls. 1144-1149, ARESP 2976083-ES). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 10). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 1277-1279). No agravo regimental (fls. 1284-1293), o agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao argumento de que a decisão estaria fundada em motivação genérica, sem demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, limitando-se o acórdão de origem a afirmar que os acusados se uniram para comercializar drogas. Aduz, ainda, que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão impugnado, o que afastaria a incidência do óbice sumular aplicado e autorizaria a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício, diante das condenações impostas e do indeferimento liminar da impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Reiteração de fundamentos já apreciados em recurso especial. Inadequação do habeas corpus para superar óbice processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa. 2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp 2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com posterior desprovimento do respectivo agravo regimental. 3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental - que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus, inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior. 8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do recurso. 9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de pedir. 2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS; STJ, AREsp 2.976.083/ES.
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