STJ REsp 1351344
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008. AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2º, do art. 9º, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7º da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto em objeção à decisão às fls. 1380-1384, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em virtude do óbice contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não analisou todas as controvérsias suscitadas pela ECT no recurso especial, dizendo que alegou violação ao art. 267 CPC/1973 diante da necessidade de "reconhecimento da perda superveniente do objeto, na medida em que, consoante destacado em sede de REsp, "o direito aqui discutido não persiste mais, uma vez que o direito frente as licitações que a associação pleiteia para os seus 14 associados, foi fulminado pela nulidade (perda do objeto) dos editais anteriormente expostos"", e não houve enfrentamento da violação à legislação apontada (fl. 1394). Afirma a não incidência da Súmula 83/STJ pois, em "profundas pesquisas jurisprudenciais nesse e. STJ, quanto ao tema em questão, foram localizados apenas e tão somente 3 (três) julgados que tratam sobre a violação ao art. 7, da Lei nº 11.668/2008", sendo o último do ano de 2017, e destaca posicionamento divergente externado pelo STF no julgamento da STA 685 e 695, dizendo que o que se observa das decisões do STF é que sedimentou entendimento no sentido de que os contratos, tal como o da presente lide, padecem de vício de nulidade em decorrência da violação do princípio da obrigatoriedade de licitação, não se fazendo necessário que a lei dissesse que eles seriam extintos. Pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta às fls. 1419-1420. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008. AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2º, do art. 9º, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7º da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. 3. Recurso desprovido.