Decisão · STJ

STJ REsp 2030841

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 500-501): APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. APELO DO PROMOVIDO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM OS FÁRMACOS ZELBORAF (VEMURAFENIBE) e ERBITUX (CETUXIMABE). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES NO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. ABALOS PSÍQUICOS DEMONSTRADOS. VERBA DEVIDA. DESPROVIMENTO.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta, da operadora de plano de saúde, a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta.- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, na busca do restabelecimento clínico do paciente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento ressonante, no sentido de que a recusa do tratamento pela operadora de plano de saúde, quando comprovada a sua necessidade, configura ato ilícito reparável em sede de indenização por danos morais ocasionados. APELO DOS PROMOVENTES. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTEIO A CARGO DO PACIENTE. INCLUSÃO DE MEDICAÇÃO NÃO AVENTADA NA INICIAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TODO E QUALQUER TRATAMENTO NECESSÁRIO. CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 324 DO CPC). DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.- Descabe o custeio, pela operadora de plano de saúde, de atendimento prestado ao paciente em rede hospitalar não conveniada, quando não comprovado o seu caráter emergencial.- Nos termos do art. 324, do Código de Processo Civil, não é possível a formulação de pedido genérico de fornecimento de todo tipo de tratamento de saúde de que necessite o paciente.- A observância, pelo juízo monocrático, dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório em sede de danos morais havidos, torna inviável a majoração da referida verba.- Majoração e redistribuição dos honorários sucumbenciais prejudicada, porquanto inocorrente qualquer alteração do julgado, nos moldes pugnados no apelo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS interpostos, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante, nos seguintes termos (fls. 665-667): Inicialmente, importante consignar que é assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. .. Acrescente-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). .. Verifique-se, portanto, que o entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Quanto ao pedido de indenização, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). No caso concreto, as instâncias ordinárias condenaram a recorrente ao pagamento de danos morais por entenderem comprovadas as circunstâncias fáticas ensejadoras do abalo à dignidade e à personalidade da autora. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Aduz a agravante que " .. a relatoria ao negar provimento ao recurso interposto sem se pronunciar acercada taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS afrontou os arts. 10 e 12; ambos da Lei no. 9.656/98, bem como a mais recente jurisprudência do STJ" (fl. 676). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 685-699). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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