STJ AREsp 2163968
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KATIA MARIA SOUZA CARDOSO contra decisão monocrática da Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 472-473). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 350-357): APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA EM CLASSE PROCESSUAL INDEVIDA COMO EXECUÇÃO QUE ENSEJOU INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR PELA SERASA - ATO DE CONTROLE EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - DEMORA RAZOÁVEL PARA A RETIRADA DO NOME DO CADASTRO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é regular a coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. O fato de ter ocorrido erro na distribuição da ação de cobrança como execução ao realizar o seu cadastramento na classe indevida, não é suficiente para responsabilizar a recorrida Serasa, eis que se trata de ato de controle exclusivo do Poder Judiciário, e a demora de 12 dias úteis para se proceder a baixa do nome da parte de seus cadastros, é razoável diante da justificativa e dos trâmites administrativos exigidos para o cumprimento da ordem judicial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente aduz que nem a parte recorrida nem o Tribunal de origem arguiram a referida intempestividade (fl. 479). Defende que, "tendo a r. decisão sido publicada no dia 25/02/2022, uma sexta-feira de carnaval, o prazo recursal somente começou a correr no dia 03/03/2022" (fl. 480). Sustenta que comprovou, inequivocamente, que houve suspensão do expediente forense apresentando a documentação necessária à fl. 425 (fl. 482), e que, portanto, seu recurso seria tempestivo. Requer o conhecimento e provimento de seu agravo interno para posterior provimento de seu recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno pugnando pela manutenção da decisão (fls. 490-493). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido.