STJ REsp 2079322
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOAS JURÍDICAS. ENTREGA COM ATRASO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇAO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à insurgência acerca de ocorrê ncia de dano moral e material, a não indicação do dispositivo legal tido por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inversão do ônus sucumbencial. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC e artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A. M. QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCI O DE PRODUTOS QUÍMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LITDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não conheci do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Sumula n. 284/STF em relação à alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e à alegação de procedência do dano material e moral, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado de inversão do ônus sucumbencial e, também, pelo não conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada (fls. 3872-3875). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3752-3753): APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOAS JURÍDICAS. ENTREGA COM ATRASO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DAS PEÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. - Preliminar de nulidade por ausência de aquiescência da emenda à inicial afastada, na medida em que a citação e juntada de contestação ocorreram em momento posterior ao pedido do autor; - As relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato; - Não há nos autos provas efetivas dos danos materiais alegados pela Apelada, sejam os danos emergentes ou os lucros cessantes. Outrossim, não existe qualquer documento nos autos que demonstre de forma efetiva que algum cliente deixou de contratar ou cancelou pedido anteriormente firmado por conta de atraso na produção dos produtos comercializados pela Apelada; - A Súmula 227 do STJ estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano morar. Para que o dano moral possa ser configurado deve restar comprovada a efetiva lesão à sua honra objetiva, sua reputação, nome e/ou imagem. Dessarte, quando se trata de pessoa jurídica, não se discute se houve dor, sofrimento ou angústia por ela suportados em razão de um ato que violou sua dignidade. O abalo moral, nesses casos, decorre da repercussão social da conduta ilícita, isto é, há de se perquirir se o fato implicou violação à imagem da empresa ou atribuição de conceito negativo perante o meio em que exerce suas atividades; - O atraso no cumprimento do contrato firmado entre as partes, ainda que por culpa da ré, não é suficiente para configurar danos morais, uma vez que somente a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica poderia ensejar a condenação a esse título; - A tutela provisória concedida pelo juízo a quo deve ser revogada, uma vez que deixou de levar em conta um dos requisitos essenciais à sua efetivação, qual seja, a fumaça do bom direito, posto que não existe qualquer documento nos autos que comprove ser o valor protestado, oriundo do contrato firmado entre as partes, vez que não ficou bem esclarecido o contexto das pactuações realizadas, quanto à tempo, modo e prazos, da operação comercial de aquisição de instrumento fabril com a Requerida. Precedentes deste Tribunal de Justiça; - Recurso conhecido e, no mérito, provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 3798-3805). No presente agravo interno, a alega a agravante que a Corte de origem revogou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização, e, também, a decisão interlocutória em que se havia concedido a tutela provisória de urgência, e ainda inverteu o ônus da sucumbência em ofensa aos arts. 1.022, Parágrafo Único, II e art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Aduz que foi ganhadora dos danos materiais, mas sucumbiu quanto aos danos morais e lucros cessantes, e foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. Sustenta, ainda, que a obrigação de reparar por danos material e moral ficou devidamente demonstrada, e que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, no caso, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando se requer apenas a adequada valoração da prova. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 3899). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOAS JURÍDICAS. ENTREGA COM ATRASO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇAO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à insurgência acerca de ocorrê ncia de dano moral e material, a não indicação do dispositivo legal tido por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inversão do ônus sucumbencial. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC e artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.