STJ AREsp 2461312
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na razões delineadas no recurso especial, o recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação ou que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto de violação ou do dissídio interpretativo. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA. EM contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.819-1.820). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 1.679-1.712): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ATO CULPOSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Comprovada a necessidade, é de se deferir a gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica em recuperação judicial, porquanto a hipossuficiência não se presume. Súm. 25 do TJGO. 2. A empresa tomadora dos serviços de frete de sua carga é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada contra o motorista da transportadora contratada, causador do acidente de trânsito, pelo fato do profissional se encontrar ao dispôr de sua atividade econômica. 3. Uma vez apurada em ação penal transitada em julgada, a autoria e a materialidade da conduta culposa do motorista, não mais se questiona na seara cível sobre quem seja o causador do acidente. Art. 935 do CC. 4. A responsabilidade da seguradora de veículos limita-se ao que foi definido na apólice. 5. Se inexiste ordem judicial compelindo a seguradora a pagar pensão vitalícia, não há razões plausíveis para isentá-la de uma obrigação que não lhe foi imposta. 6. Constatado que o acidente de trânsito provocado pelo motorista de caminhão, prestador de serviços de frete, tenha provocado o infortúnio de forma culposa, causando a morte do pai da autora, mostra-serazoável a indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais um pensionamento vitalício, a título de danos materiais, na importância correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, contado da data do óbito da vítima, até o dia em que a filha do falecido completaria 25 anos de idade, além do reembolso das despesas funerárias. 7. Sobre o montante indenizatório, incide correção monetária pelo INPCe juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 8. Consoante sedimentado pela súmula 490 do STF, "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". 9. Segundo o princípio da causalidade, atribui-se os ônus da sucumbência àquele que dá causa à instauração do processo judicial. 10. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula 326 do STJ). 11. Julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas porque os valores indenizatórios fixados pelo juiz são menores que os postulados na prefacial, mas, reconhecido o direito da parte autora de receber a indenização rogada, é caso de condenar a parte requerida, por inteiro, nos ônus da sucumbência. 12. Viola o art. 85, § 2º, a fixação de honorários sucumbenciais em patamar inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÕESDESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática da Presidência foram rejeitados (fls. 1.846-1.848). Nas razões do agravo interno (fls. 1.853-1.859), o agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando não se tratar de aplicação da Súmula n. 284/STF e, ainda, que teria indicado precisamente qual artigo de lei federal seria objeto de violação (fls. 1.854-1.855). Sustenta que "além de indicar a norma jurídica lesada, a Recorrente também fundamentou a sua pretensão no fato de que o quantum indenizatório é desproporcional à crítica condição econômico-financeira da empresa solidária-reconhecida pelas instâncias de origem" e que tal questão não teria sido enfrentada pelas decisões anteriores (fl. 1.855). Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na razões delineadas no recurso especial, o recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação ou que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto de violação ou do dissídio interpretativo. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.