Decisão · STJ

STJ HC 1085171

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. Prisão preventiva. Pedido de intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Postula-se, ainda, a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, com intimação prévia da data da sessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal em formato "show-up" como único suporte da prisão preventiva e da ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, é possível superar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se é cabível o pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento do agravo regimental criminal, em razão da possibilidade de sustentação oral. III. Razões de decidir 3. A Corte reafirma que, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na origem, incidindo o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando os pleitos envolvem matéria sensível que demanda maior reflexão e exame aprofundado pelo órgão colegiado de segundo grau. 4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato jurisdicional deve ser mantido pelos próprios fundamentos. 5. Considera-se incabível o pedido de intimação prévia da data de julgamento do agravo regimental, porquanto, na esfera criminal, embora admitida a sustentação oral, o agravo regimental é levado em mesa para julgamento, independentemente de prévia inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O Enunciado n. 691 da Súmula do STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, somente sendo superado em situações de constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 2. O agravo regimental deve veicular argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria criminal, ainda que admita sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, por ser realizado em mesa, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SAMPAIO DA SILVA, ALEX CRISTIAN SAMPAIO e ANDERSON SAMPAIO contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 123-125, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste regimental, a Defesa reitera que a prisão preventiva se apoia exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", de modo informal e sugestivo, no ato da captura, em desconformidade com as garantias mínimas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que tornaria o ato nulo e imprestável para embasar a segregação, ausente qualquer prova autônoma e independente de autoria (fls. 131-133). Assevera a inexistência de fumus comissi delicti, pois a invalidade do reconhecimento elimina o suporte mínimo da medida cautelar, e aponta que a decisão de custódia carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata do delito (fls. 133-134). Postula a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e pede a intimação prévia para o exercício da prerrogativa (fls. 134-135). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática; a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para processamento e análise do mérito; e, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva (fls. 134-135). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. Prisão preventiva. Pedido de intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Postula-se, ainda, a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, com intimação prévia da data da sessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal em formato "show-up" como único suporte da prisão preventiva e da ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, é possível superar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se é cabível o pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento do agravo regimental criminal, em razão da possibilidade de sustentação oral. III. Razões de decidir 3. A Corte reafirma que, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na origem, incidindo o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando os pleitos envolvem matéria sensível que demanda maior reflexão e exame aprofundado pelo órgão colegiado de segundo grau. 4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato jurisdicional deve ser mantido pelos próprios fundamentos. 5. Considera-se incabível o pedido de intimação prévia da data de julgamento do agravo regimental, porquanto, na esfera criminal, embora admitida a sustentação oral, o agravo regimental é levado em mesa para julgamento, independentemente de prévia inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O Enunciado n. 691 da Súmula do STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, somente sendo superado em situações de constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 2. O agravo regimental deve veicular argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria criminal, ainda que admita sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, por ser realizado em mesa, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
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