STJ AREsp 2522757
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LEONARDO DA SILVA PECANHA contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 118-119). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AUTOR PROCEDESSE AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO DEMANDANTE. DECISÃOUNIPESSOAL DESTA RELATORA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECENDO DORECURSO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1.A interposição de agravo interno deve observar os requisitos de admissibilidade constantes no artigo 1.021, §1º ,do CPC. 2.Agravante que não impugnou especificamente os fundamentos do decisum recorrido, na medida em que o agravo de instrumento não foi conhecido em virtude de intempestividade, e o agravante se limitou, nas razões do presente recurso, a repisar as matérias de mérito e a discorrer sobre gratuidade de justiça, a qual, inclusive, foi deferida na decisão impugnada. 3.A ofensa ao princípio da dialeticidade implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedente: 0057798-16.2020.8.19.0000 -Agravo Interno no Agravo de Instrumento -Des(A). Werson Franco Pereira Rêgo -Julgamento: 02/12/2020 -Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. Aduz que o agravo apresentado impugnou todas as questões suscitadas na origem, de forma que não é cabível a Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.