STJ HC 892389
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONBECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Tal entendimento, em seguida, foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese dos autos, há claro distinguishing com relação aos precedentes retrocitados, pois a autoria delitiva referente ao crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, já que restou sopesado o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante e, especialmente, o fato do veículo roubado ter sido apreendido com os réus, já com placa identificadora falsa. 4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. No tocante à dosimetria da pena e ao pleito de concessão de custódia domiciliar, observa-se que nenhuma das questões foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 323-326). Em razões, a defesa reitera que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico, em clara ofensa ao art. 226 do CPP. Alega, no tocante à dosimetria, que deve ser extirpada a majoração de 1/6 pela reincidência, considerando o decurso do lapso temporal de 5 anos, bem como deve ser decotada a majoração de 2/3, pois a arma de fogo, não foi apreendida com o ora agravante. Requer, ainda, a aplicação da detração penal, artigo 387, § 2ª, do Código de Processo Penal, considerando de que aquele ficou recluso de 14/10/2018 a 15/05/2019. Afirma, por derradeiro, que deve ser concedido o regime aberto ou, ainda, o regime domiciliar, por ser o paciente pai de duas crianças. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado no mandamus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONBECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Tal entendimento, em seguida, foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese dos autos, há claro distinguishing com relação aos precedentes retrocitados, pois a autoria delitiva referente ao crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, já que restou sopesado o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante e, especialmente, o fato do veículo roubado ter sido apreendido com os réus, já com placa identificadora falsa. 4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. No tocante à dosimetria da pena e ao pleito de concessão de custódia domiciliar, observa-se que nenhuma das questões foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido.