Decisão · STJ

STJ HC 1084230

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente. 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 23/25) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deveria ser cassada a exigência de exame criminológico, com nova avaliação sobre o pleito do benefícios executório. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 52/56. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente. 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de ilegalidade manifesta impede a superação do enunciado sumular e recomenda aguardar o julgamento do mérito pela Corte de origem, evitando supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
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