Decisão · STJ

STJ AREsp 2099396

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vício de fundamentação no julgado, uma vez que (fls. 1.253-2.154): .. demonstrou exaustivamente o afastamento de todos os preceitos sumulares e o cumprimento da tecnicidade recursal, a negativa de aplicação do direito de forma escorreita ao caso e de apreciação das provas, vez que, no caso, vai além da má valoração, mas frontal negativa de apreciação. Sustenta a ocorrência de negativa de vigência ao Pacto de San Jose da Costa Rica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, argumentando que preceitos sumulares não podem ser colocados acima dos tratados e convenções. Aponta (fls. 2.156-2.157): .. negativa de vigência aos artigos 1.035 e seus parágrafos 1º e 3º, I, da Lei de Ritos, haja vista demonstrado preliminarmente em razões de apelo extremo a repercussão geral, nos termos de tais dispositivos, vez que a negativa de aplicação do direito de forma escorreita determina de plano o cerceamento ao devido processo legal e regular e a inaplicabilidade do artigo 1.030, I, "a", do mesmo Codex. Acrescenta que (fl. 2.157-2.158): Quedaram-se ainda omissos os decisórios retro sobre a negativa de vigência, negativa de aplicação de forma escorreita, em cerceamento ao devido processo legal e regular, do artigo 1.024, § 1º, da Lei de Ritos, haja vista que dever legal do desembargador apresentar os embargos de declaração à mesa para julgamento do órgão colegiado, vez que opostos em face de decisão colegiada proferida na apelação. .. .. inadmitido o recurso especial haveria que ser determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem (TJSP) com a determinação de que o desembargador relator apresenta-se os embargos de declaração à mesa, bem como que o órgão colegiado procedesse ao julgamento dos aclaratórios opostos. Quedaram-se ainda omissos os decisórios embargados sobre a inexistência de fundamentação das decisões exaradas, vez que argumentação não é fundamentação e decisão judicial não fundamentada é nula. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.
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