STJ AREsp 2099396
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vício de fundamentação no julgado, uma vez que (fls. 1.253-2.154): .. demonstrou exaustivamente o afastamento de todos os preceitos sumulares e o cumprimento da tecnicidade recursal, a negativa de aplicação do direito de forma escorreita ao caso e de apreciação das provas, vez que, no caso, vai além da má valoração, mas frontal negativa de apreciação. Sustenta a ocorrência de negativa de vigência ao Pacto de San Jose da Costa Rica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, argumentando que preceitos sumulares não podem ser colocados acima dos tratados e convenções. Aponta (fls. 2.156-2.157): .. negativa de vigência aos artigos 1.035 e seus parágrafos 1º e 3º, I, da Lei de Ritos, haja vista demonstrado preliminarmente em razões de apelo extremo a repercussão geral, nos termos de tais dispositivos, vez que a negativa de aplicação do direito de forma escorreita determina de plano o cerceamento ao devido processo legal e regular e a inaplicabilidade do artigo 1.030, I, "a", do mesmo Codex. Acrescenta que (fl. 2.157-2.158): Quedaram-se ainda omissos os decisórios retro sobre a negativa de vigência, negativa de aplicação de forma escorreita, em cerceamento ao devido processo legal e regular, do artigo 1.024, § 1º, da Lei de Ritos, haja vista que dever legal do desembargador apresentar os embargos de declaração à mesa para julgamento do órgão colegiado, vez que opostos em face de decisão colegiada proferida na apelação. .. .. inadmitido o recurso especial haveria que ser determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem (TJSP) com a determinação de que o desembargador relator apresenta-se os embargos de declaração à mesa, bem como que o órgão colegiado procedesse ao julgamento dos aclaratórios opostos. Quedaram-se ainda omissos os decisórios embargados sobre a inexistência de fundamentação das decisões exaradas, vez que argumentação não é fundamentação e decisão judicial não fundamentada é nula. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.