STJ AREsp 2414540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não se conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma em suma que, "ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a Defensoria Pública, interpôs agravo em recurso especial, onde, em tópicos distintos, promoveu a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 577), bem como que "demonstrou a divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão da corte de origem e aquele constante nos arestos invocados na decisão de inadmissibilidade, o que afastava a aplicação da súmula 83" (fl. 577). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.