Decisão · STJ

STJ AREsp 2448922

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 766-774). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 539-540): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA PARA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO PACTO. TEMA 971 STJ. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO MUITO ALÉM DO CONVENCIONADO. DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO PROJETO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Examinando o mérito da controvérsia, este reside na apuração de responsabilidade pelo atraso da obra, com as eventuais consequências, bem como na condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e materiais em favor autores/apelados, e a possibilidade de reversão da cláusula penal com o cabimento de juros e multa moratória. 2. Da aferição dos elementos informativos que ladeiam os autos, resta provado o atraso nas obras do empreendimento contratado pelos autores da ação, não sendo certificada a ocorrência efetiva de qualquer fato imputável a terceiro ou evento fortuito ou de força maior, tendo em vista que as notícias apresentadas dizem respeito a questões rotineiras e próprias da atividade-fim desempenhada pela empresa. 3. A despeito da ausência de abusividade da cláusula de tolerância no prazo de entrega, não há permissivo para que haja nova prorrogação genérica, restando assentada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. 4. No que toca aos processos que versam sobre a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, apenas nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 22 de maio de 2019, Data do Julgamento, Nº RE 1.631.485) 5. Assim sendo, entendo por determinar a incidência do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor que já foi pago pelos Apelados, ao tempo do inadimplemento contratual (qual seja, R$ 448.773,24 - fls. 293/294), devidamente corrigidos, ao contrário da decisão de primeiro grau, que, invertendo a cláusula penal, determinou a fixação de juros em 1% ao mês de atraso, e ainda multa de 2% sobre tal montante. Portanto, a sentença deverá ser reformada nesse sentido. 6. No que tange, ainda, aos prejuízos subjetivos, melhor sorte não atinge o Réu/Apelante, sobretudo quando no caso concretamente analisado extrai-se da ocorrência de relevantes constrangimentos, sofridos pelos autores, que perpassam, pois, meros dissabores de ordem contratual, pelo atraso de dezoito meses na conclusão da obra e entrega do imóvel. 7. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 562 ). Alega a agravante que "o acórdão recorrido apôs fundamentação genérica ao tema, pois, sabedor da jurisprudência pacífica do STJ que afasta a condenação automática em danos morais por conta de mero atraso de obra" (fl. 782). Aduz, ainda, que "não disse o acórdão recorrido nem uma particularidade sobre o tema e menos ainda qual teria sido o elemento concreto que deu ensejo à condenação em dano moral" (fl. 782). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 788-801). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. Agravo improvido.
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