STJ HC 1082001
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Absolvição por insuficiência de provas. Ordem de ofício. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais. 3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente consistentes e independentes de autoria com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se ao corréu, sem vinculação direta ao paciente. 9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar condenação. 10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore, elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta juízo condenatório. 11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida razoável e individualizar a participação do paciente no evento criminoso. 12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso, decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal. 13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver LUAN DA SILVA MARTIMIANO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na impetração originária, a defesa alegou, em síntese, nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular, bem como insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, destacando a ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, a retratação da delação do corréu e a natureza indireta dos depoimentos policiais. Em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente. No presente agravo regimental, o Ministério Público estadual sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha deixado de conhecer do habeas corpus, avançou indevidamente sobre o mérito da causa para promover absolvição fundada em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta aos limites cognitivos do writ. Afirma que as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência das provas produzidas sob o contraditório judicial, não se tratando de hipótese de ausência absoluta de suporte probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de restabelecer o acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Absolvição por insuficiência de provas. Ordem de ofício. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais. 3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente consistentes e independentes de autoria com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se ao corréu, sem vinculação direta ao paciente. 9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar condenação. 10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore, elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta juízo condenatório. 11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida razoável e individualizar a participação do paciente no evento criminoso. 12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso, decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal. 13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada: Não há.