STJ AREsp 2184920
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FGM GESTAO E NEGOCIOS - EIRELI contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 283/STF e 211/STJ (fls. 777 - 782). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto,com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 683): APELAÇÃO. Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Ação de obrigação de fazer c.c. indenização Procedência Preliminar de nulidade da sentença Julgamento extra petita Inexistência de vícios na decisão Perfeita correlação entre o pedido e a sentença Fundamentação inidônea Laudo pericial válido Suficiência da desconsideração das respostas aos quesitos indeferidos - Trabalho que, ademais, esclarece não só a questão da adequação ou não do imóvel ao projeto como os demais pontos controvertidos da lide Imprescindibilidade da constatação dos vícios para a apreciação do mérito da causa Preliminar afastada Atraso na entrega do imóvel Descumprimento contratual caracterizado Culpa da ré reconhecida Mora caracterizada no período de 01/02/2018a 31/07/2018 Lucros cessantes Cabimento Descumprimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 162 do E.TJSP) Percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora da ré Constatação de diversos vícios, decorrentes do projeto e do processo executivo do empreendimento, tanto na área privativa como nas áreas comuns Alterações no projeto original Desvalorização do imóvel verificada Indenização por depreciação cabível Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Honorários sucumbenciais majorados RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 708 - 711). Alega a agravante que "Ocorre que na r. decisão, o relator afasta a tese se embasando exclusivamente na Súmula 283 do STF, uma vez que reitera a sentença prolatada pelo juízo a quo, na alegação de que os quesitos indeferidos não alteram a conclusão do julgado" (fl. 792). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 796-803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF. Agravo interno improvido.