Decisão · STJ

STJ REsp 1926362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 351-SPE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Pa ulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS E LUCROS CESSANTES. Sentença de procedência que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a ré a restituir a integralidade dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de eventuais pagamentos de taxas condominiais. Insurgência da ré. Acolhimento em parte. Atraso verificado desde junho de 2017. Prazo de tolerância condicionado contratualmente à comunicação da consumidora, o que não restou demonstrado. Rescisão por culpa da vendedora. Caso fortuito e força maior não verificados. Inadimplemento da autora inexistente. Direito da apelada à rescisão contratual e à devolução integral de todos os valores pagos, inclusive no tocante à corretagem (art. 35, III do CDC). Retenção incabível. Precedentes. Lucros cessantes. Afastamento. Incompatibilidade com a rescisão do contrato. Súmula 162 aplicável às hipóteses de manutenção do contrato de compra e venda. IRDR mais específico nessa situação, ao determinar que os lucros cessantes tenham como termo final a data em que houver a posse direta dos compradores o que não é o caso. Precedentes. Juros de mora. Incidência a partir da citação, por não se tratar de hipótese de rescisão por culpa exclusiva da compradora. Sucumbência recíproca das partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração na origem por parte da recorrente, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravante para reconhecer o cabimento dos lucros cessantes nos termos da seguinte ementa (fl. 624): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA VENDEDORA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que é indevido o cabimento de lucros cessantes na hipóteses em que ocorre a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, em especial quando sopesado que não houve a quitação integral da avença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 673-674). É, no essencial, o relat ório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). Agravo interno improvido.
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