STJ EAREsp 2270530
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. QUESTÕES PENDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois incontroverso nos autos que estipulações contratuais determinavam à agravante que restituísse "os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", no que concluiu o Tribunal que "a relação contratual deve continuar a produzir efeitos até o cumprimento da obrigação de fazer final a cargo da Empresa autora, qual seja, a de restituir os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior". 3. O fato de os imóveis não serem entregues conforme estipulado contratualmente não legitima a manutenção "ad eternum" do contrato locatício para obrigar o cumprimento de devolver "em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020). Agravo interno provido em parte, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.398-1.412) interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.376-1.384). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 896): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE INJUSTA RECUSA DAS RÉS EM RECEBER AS CHAVES DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PRETENSÃO RECONVENCIONAL ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PREVENDO EXPRESSAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E EM SEU ESTADO ANTERIOR. LEGÍTIMA RECUSA DAS LOCATÁRIAS EM RECEBER AS CHAVES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO APELO DAS RÉS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA E PROCEDENTE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 975-980). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois (fl. 1.400): 2. No caso, não há necessidade de revolvimento de qualquer cláusula contratual ou reexame de fatos para provimento do recurso especial, pois se trata de questão exclusivamente de direito. 3. Eis a questão jurídica a ser respondida por esse e. STJ: o locatário tem o direito de devolver as chaves e encerrar o vínculo locatício, sem prejuízo de eventuais perdas e danos para recomposição do imóvel 4. O v. acórdão entendeu que, não obstante o depósito das chaves em juízo, a relação locatícia deveria perdurar e continuar a produzir efeitos, impondo ao locatário continuar preso ao contrato enquanto o locador entender que não houve o cumprimento da obrigação contratual de reposição do imóvel ao estado anterior. 5. Contudo, o art. 4º da Lei de Locação concede expressamente ao locatário o direito de devolver o imóvel, sem prejuízo, naturalmente, do pagamento de perdas e danos caso o imóvel não tenha sido devolvido no estado original. Na oportunidade, reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 4º da Lei n. 8.245/1991 - Lei de Locação. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.602-1. 626). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. QUESTÕES PENDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois incontroverso nos autos que estipulações contratuais determinavam à agravante que restituísse "os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", no que concluiu o Tribunal que "a relação contratual deve continuar a produzir efeitos até o cumprimento da obrigação de fazer final a cargo da Empresa autora, qual seja, a de restituir os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior". 3. O fato de os imóveis não serem entregues conforme estipulado contratualmente não legitima a manutenção "ad eternum" do contrato locatício para obrigar o cumprimento de devolver "em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020). Agravo interno provido em parte, nos termos da fundamentação.