STJ REsp 2105985
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL M"BOI MIRIM contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 614-615). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 504): AÇÃO DE COBRANÇA CUJO PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE O ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO. MERA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a agravante que (fl. 477): .. pela simples leitura da r. decisão, vê-se que existiu, de maneira evidente, a contrariedade à Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) e também da Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), haja vista que a decisão de prescrição intercorrente, não respeitou as determinações do Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos analisados. O processo originário teve início no ano de 2001, e, a decisão proferida considerou fatos pretéritos ao Novo Código de Processo Civil, motivando a interposição do Recurso Especial, o qual, através de decisão monocrática, não fora conhecido. O Agravante, portanto, entende existir a necessidade de revisão da decisão monocrática, não restando alternativa senão a oposição do presente Agravo Interno, por manifestamente admissível o Recurso Especial, pelos seguintes motivos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 668-669). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.