Decisão · STJ

STJ HC 1078967

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente MÁRCIO LUIZ FREIRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado. Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão agravada não enfrentou a excepcionalidade concreta do caso e a existência de flagrante ilegalidade aferível de plano, afirmando não se tratar de revisão ampla, mas de controle estrito de legalidade com base em elementos já constantes dos autos. Argumenta que, mesmo na hipótese de não conhecimento do habeas corpus, impunha-se o exame de eventual constrangimento ilegal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ante a apontada desconformidade jurídico-penal reconhecível sem dilação probatória. Defende que a condenação se apoiou em leitura automática da segunda parte do art. 98 da Lei n. 10.741/2003, sem distinção adequada entre inadimplemento civil e ilícito penal, exigindo demonstração concreta de tipicidade material, dolo, possibilidade de agir e justa causa, o que não teria ocorrido nas instâncias ordinárias. Expõe que a vítima não foi ouvida diretamente em juízo, embora o acórdão tenha referido "versão da vítima" para confirmar a condenação, o que configuraria déficit objetivo de fundamentação sobre a prova produzida sob contraditório. Alega que o paciente iniciou o cumprimento definitivo da pena em 15/1/2024, em regime fechado, fato que impacta sua liberdade de locomoção, capacidade de trabalho e possibilidade de prestar assistência, somado à renda mensal limitada e a outras obrigações alimentares, de modo a evidenciar impossibilidade material e inexigibilidade de conduta diversa, além da ausência de dolo específico; ressalta, ainda, que houve colaboração financeira parcial após a medida de proteção. Expõe, por fim, a existência de erro material objetivo na sentença de primeiro grau, que teria reproduzido trecho de outro processo com fatos e pessoas estranhos à ação penal, reforçando a necessidade de exame mais detido do apontado constrangimento ilegal. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com apreciação do alegado constrangimento ilegal e, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício, inclusive para suspender os efeitos da condenação até julgamento definitivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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