Decisão · STJ

STJ AREsp 2430709

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu a indicação de bens à penhora. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 3/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 28/11/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE CHAMMAS NETO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 130-131). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nomeação de bens à penhora pelo executado indeferida na origem. Embargos de declaração rejeitados. Bens móveis pertencentes a terceiro sem relação com a causa. Dificuldade na alienação dos bens que tornaria onerosa a execução ao agravado. Execução que ocorre no interesse do exequente. Inteligência do artigo 797, "caput", do CPC. Ordem preferencial de penhora de bens obliterada pelo executado. Artigo 835 do CPC. Agravo não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 63-66). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que "restou clara a demonstração nos autos, de contrariedade dos dispositivos legais invocados, vez que o V. Acórdão recorrido, manifestamente contrariou e negou vigência à aludida legislação" (fl. 8 - expediente avulso). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Certidão de decurso de prazo recursal à fl. 23 - expediente avulso. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 27 - expediente avulso). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu a indicação de bens à penhora. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 3/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 28/11/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido.
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